30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO RECEPTAÇÃO FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRISÃO PREVENTIVA RELAXAMENTO EXCESSO DE PRAZO MATÉRIA NÃO LEVADA AO CRIVO DA CORTE A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ESTREITA VIA DO WRIT CARÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LIBERTAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS DECISÃO NÃO ESTENDIDA AO PACIENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ISONOMIA QUE APENAS SE JUSTIFICARIA CASO A SITUAÇÃO DE AMBOS FOSSE IDÊNTICA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONCLUSÃO ABSTRATA NO SENTIDO DE QUE OS CRIMES IMPUTADOS AO AGENTE E AS PENAS COMINADAS IMPORIA O ANIMUS DE FUGA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM FATORES CONCRETOS CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POSSIBILIDADE DE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS CONCLUSÃO QUE NÃO PASSA DE MERA ILAÇÃO, SEM QUALQUER AMPARO NO CONTEXTO PROBATÓRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA AGENTE QUE, EM TESE, PRATICOU A RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES ACUSADO QUE FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DO BANDO PACIENTE SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL POR FOMENTAR A PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA IRRELEVÂNCIA PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Inviável o exame originário por este Superior Tribunal de Justiça de tese não debatida perante a Corte a quo (excesso de prazo na instrução criminal), sob pena de inequívoca e indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente, bem como da ação penal que o seguiu. Precedentes.
3. Evidenciando-se que a tese de falta de indícios de autoria demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita.
4. Não obstante um dos co-réus da ação penal cognitiva se encontrar em liberdade, a demonstração dos requisitos para a custódia cautelar especificamente no que tange ao ora paciente não ofende o princípio da isonomia, eis que, no processo penal, o princípio da individualização dos personagens processuais se sobrepõe aos demais.
5. Justificaria-se a adoção do princípio da isonomia apenas caso a situação do paciente fosse igual à do dito acusado, o que não é a hipótese dos autos, notadamente quando vários outros co-réus também se encontram constritos.
6. Inviável a manutenção da prisão preventiva do agente para a garantia de aplicação da lei penal baseado em simples abstrações, desamparada de dados concretos, de que ele, em liberdade, poderia vir a se evadir. Precedentes.
7. Impossível a determinação da custódia cautelar do acusado pela conveniência da instrução criminal fundada unicamente em conjecturas abstratas de que, em liberdade, ele poderia investir contra vítimas e/ou testemunhas. Precedentes.
8. A concreta possibilidade de reiteração delitiva é causa suficiente para a manutenção da prisão preventiva, em prol do resguardo da ordem pública. Precedentes.
9. Evidenciando-se que o paciente praticou, em tese, inúmeros delitos de receptação, todos narrados na denúncia, há razões concretas para a conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida. 10. A periculosidade do acusado, revelada pelo modus operandi do bando ao qual ele pertencia, responsável pela prática de inúmeros roubos de grandes cargas, fomentado, em boa parte, pela suposta atuação do paciente, grande receptador, é suficiente para justificar a necessidade de sua constrição cautelar, em prol do resguardo da ordem pública. Precedentes. 11. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, tão-só as supostas primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da prisão preventiva. Precedentes. 12. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a Relatoria, seguida pelo Sr. Ministro Og Fernandes, a Turma, por maioria, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta parte a denegar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.