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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-AG_1424286_63540.pdf
    Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-AG_1424286_4da4f.pdf
    Relatório e VotoSTJ_AGRG-AG_1424286_1bd2d.pdf
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    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE XXXXX/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
    2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso.
    3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

      • (CONCURSO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O EDITAL DO CERTAME)
      • STF - RE 632853-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
      • STJ - AgRg no AREsp 756134-DF
      • STJ - AgRg no AREsp 778597-DF

    Referências Legislativas

    • FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/433546225

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