1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.828 - CE
(2013/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : IVANILDO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA E OUTRO (S) -CE013100
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO E OUTRO (S) -CE018401
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
interposto por IVANILDO PEREIRA RODRIGUES , com base no art. 105,
II, b, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 254/255e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRECLUSÃO DO DIREITO DE QUESTIONAR NORMAS EDITALÍCIAS ACEITAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. DESCABIMENTO. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. CURSO DE FORMAÇÃO. AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR DE RECEBER TRATAMENTO DIFERENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandamus ajuizado por candidato do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará contra a realização de aulas e atividades do Curso de Formação nos dias de sábado, data sagrada para o autor, que é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. 2. As autoridades impetradas são responsáveis pelo Concurso em tela, visto que subscrevem o Edital nº 1/2008 e dirigem a terceira etapa do certame, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo deste writ. 3. Não prospera a alegação de perda do objeto, com a consequente falta de interesse processual, nos casos em que se discute a ocorrência de ilegalidade em uma das etapas do concurso, mesmo após a homologação final deste. Precedentes do STJ. 4. Inexiste preclusão do direito de questionar as
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normas editalícias aceitas no momento da inscrição, uma vez que o autor não se insurgiu contra regra do edital de abertura do certame, visto que este não previa o calendário de aulas do Curso de Formação. Infere-se que somente após o início da terceira etapa o autor teve acesso à programação das atividades. Preliminares rejeitadas. 5. Não há falar em decadência na espécie, considerando-se que o requerente teve ciência do calendário das aulas apenas depois do início do Curso de Formação, em 22.02.2010. Destarte, tendo o autor impetrado o mandamus em 07.05.2010, não se observa o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 23, caput, da Lei nº , de 7 de agosto de 2009. 6. Tratando-se de matéria já enfrentada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, há de se perfilhar o entendimento adotado pelos referidos colegiados, no sentido de que não há direito líquido e certo do impetrante de receber tratamento diferenciado nas etapas de concurso público para ingresso ao cargo que escolheu, especialmente no tocante à frequência das aulas ministradas no Curso de Formação, por professar crença que guarda os sábados, sob pena de se privilegiar o interesse individual em detrimento do coletivo, malferindo o princípio da isonomia. Precedentes. 7. Segurança denegada.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que
Constituição da Republica oferece proteção ao direito à liberdade
religiosa, sustentando que tem direito líquido e certo de participar de
curso de formação em dia diverso do sábado.
Com contrarrazões (fls.320/339e), subiram os autos a esta
Corte, admitido o recurso na origem (fl. 342e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 358/362e,
opina pelo não provimento do Recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973.
Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
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Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou dar-lhe provimento quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido de que "não há direito líquido e certo do impetrante de receber tratamento diferenciado nas etapas de concurso público para ingresso ao cargo que escolheu, especialmente no tocante à frequência das aulas ministradas no Curso de Formação, por professar crença que guarda os sábados, sob pena de se privilegiar o interesse individual em detrimento do coletivo, malferindo o princípio da isonomia" (fls.253/262e).
Oportuno destacar que este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da Republica, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO PROGRAMADO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A liminar foi deferida quando a recorrente, por ter deixado de realizar o teste de aptidão física na data prevista em edital de convocação, já estava eliminada do certame. Ao ser cassada pelo e.
Tribunal a quo, quando do julgamento final do mandamus, a recorrente voltou à situação anterior de candidato eliminado do concurso, razão por que não poderia prosseguir no certame.
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II - O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da Republica, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. Precedente.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS XXXXX/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 390)
Entretanto, no caso dos autos, deve-se destacar que a
pretensão mandamental se apóia, precipuamente, na Lei Estadual n.
12.129-A/1993, que assim dispõe:
Art. 1º - Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cargo público de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Ceará, serão realizados no período de domingo a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas.
.
Como se observa, a Lei Estadual n. 12.129-A/1993
determina que as provas dos concursos públicos não sejam realizadas
sábados, sem tecer maiores comentários sobre a proteção de preceitos
religiosos, sendo certo que tal regramento não foi declarado
inconstitucional.
Destaco, por esclarecedor, que a Primeira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, analisando questão semelhante, assim
decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO E RELIGIÃO. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. LEI N. 12.142/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. OPORTUNIZAÇÃO DE ALTERNATIVA À FREQUÊNCIA ÀS AULAS DE SEXTAS-FEIRAS.
1. A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada tome as providências administrativas cabíveis para que seja oportunizada ao aluno-impetrante alternativas para fins de presença ou realização de provas, quando estas forem marcadas fora do prazo estipulado na Lei Estadual n. 12.129-A/1993.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora