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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_MS_21924_79327.pdf
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Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.924 - DF (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : MUNICIPIO DE IPU ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO E OUTRO (S) - CE006615 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O CONTINGENCIAMENTO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. DECRETO 8.456/2015. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL 221/2015. PRAZO PARA CADASTRAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO SISTEMA, DE PARLAMENTARES QUE NÃO FORAM REELEITOS. EXECUÇÃO IGUALITÁRIA. EC 86/2015. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CUMPRIDA. EMENDAS PARLAMENTARES OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO REFERENTES AO ORÇAMENTO DO ANO DE 2015. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE, com pedido liminar, contra os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, por violação a seu direito líquido e certo de ter recebidas as emendas parlamentares individuais que lhes havia sido destinadas nos termos da EC 86/2015. 2. Narrou o Município Impetrante que foi beneficiado por emenda parlamentar, devidamente incluída na LOA, oriunda de Deputado Federal que exerceu seu mandato até o dia 31.1.2015, não tendo sido reeleito para a legislatura que se iniciou em 1o.2.2015. 3. Ocorre que o Governo Federal baixou o Decreto 8.456, de 22.5.2015, contingenciando o orçamento que constava da LOA, reduzindo de R$ 16,3 milhões para R$ 8,3 milhões o limite de emendas individuais para cada parlamentar. 4. Para o cumprimento do referido Decreto, houve a publicação da Portaria Interministerial 221, de 18.6.2015, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; e Chefe das Relações Institucionais da Presidência da República, prevendo o seguinte: Art. 4o - Na execução das emendas individuais no âmbito do SICONV deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos: I - a SRI/PR deverá promover articulação com os parlamentares autores de emendas individuais para que estes promovam, diretamente no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento - SIOP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as indicações referentes à destinação das emendas individuais, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde. II - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 29 de junho de 2015; III - os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV, até 16 de julho de 2015; IV - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 2 de agosto de 2015; V - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de agosto de 2015, para reanálise; e VI - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento, até 10 de agosto de 2015. § 1o - O descumprimento dos prazos fixados nos incisos III e V do caput, bem como a intempestividade no registro no SIOP das informações de que trata o inciso I do caput pelo parlamentar autor da emenda, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta. § 2o - A omissão ou erro do encaminhamento, pelos parlamentares autores de emendas individuais, no registro das informações de que trata o inciso I do caput, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da proposta referente à emenda individual. § 3o - Para a recepção das informações referentes à destinação das emendas individuais de que trata o inciso I do caput, a SRI/PR promoverá a articulação com o Congresso Nacional e com os parlamentares autores de emendas individuais, acordando prazo para as indicações dos parlamentares, no sentido de viabilizar a execução das emendas individuais. § 4o - No caso de recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos neste artigo. Art. 5o - A SRI/PR, na forma de suas competências regimentais, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito, ao SICONV e ao SIOP, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados e o controle do atendimento dos respectivos prazos. Parágrafo Único - Para consecução do disposto no caput, a SRI/PR terá acesso, no SICONV e no SIOP, a relatórios gerenciais em conformidade com os prazos fixados nesta portaria para realizar controle sistemático em cada etapa do processo, indicando aos parlamentares a proximidade do final de cada prazo a ser atendido pelo proponente e informando, em seguida, aqueles que não foram cumpridos. 5. O art. 4o., II, da Portaria Interministerial 221/2015 previu que os parlamentares dispunham do exíguo prazo de 10 dias, ou seja, até o dia 29 de junho de 2015, para apresentar informações sobre suas emendas individuais: Art. 4o. - (...). II- os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 29 de junho de 2015; 6. Ocorre que o Município Impetrante não recebeu do Órgão Gestor do sistema nenhum contato para registro de acesso e senha, não obtendo êxito em acessá-lo, sem seu prévio cadastramento. 7. O transcurso do referido prazo (29.6.2015) para o registro no SIOP das informações (art. 4o., I, da Portaria Interministerial 221/2015), acarreta a indicação de impedimento de ordem técnica da proposta referente à emenda individual, conforme expressamente previsto no § 1o. do mesmo art. 4o., hipótese em que deverão ser aplicadas as providências previstas na Lei 13.080/2015: Art. 59 - No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação prevista no art. 56 desta Lei, serão adotadas as seguintes providências: I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, consolidará as propostas individuais para correção das programações decorrentes de emendas individuais e informará: a) ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e b) aos Poderes, ao Ministério Público Da União e à Defensoria Pública da União, as demais alterações necessárias à correção dos impedimentos, que independam de aprovação de projeto de lei. III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8. Importante ainda observar que o art. 5o. da Portaria Interministerial 221/2015 determina à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, funções de coordenação, acompanhamento e controle dos prazos e procedimentos previstos e, inclusive, comunicação para com os interessados. 9. Inicialmente, foi denegada a medida liminar por decisão cuja parte dispositiva foi assim redigida: Por fim, anoto que o pedido liminar foi formulado apenas para possibilitar o acesso do Município impetrante ao SICONV, prorrogando-se o prazo para o encaminhamento das informações relacionadas com as emendas parlamentares em causa. Ora, já decorrido o prazo, o que pretende a impetrante é sua reabertura, providência que, nesse juízo prefacial, não me parece razoável. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido liminar (fls. 108/116). 10. Informações (fls. 64/78, 79/84 e 85/99). 11. Manifestou-se o douto MPF pela extinção do presente Mandado de Segurança, ante a caracterização da perda de seu objeto (fls. 105/107). 12. É o relatório. Decide-se. 13. Ora, a análise mais acurada da pretensão mandamental revela tratar-se de pretensão referente à realização orçamentária do ano de 2015, no tocante às emendas parlamentares. 14. Não se pode olvidar, que se está sendo realizado no ano corrente o orçamento 2017, portanto, dois à frente daquele objeto da presente impetração. 15. Diante de tal situação fática, não há alternativa ao reconhecimento da superveniência da perda do objeto do presente Mandado de Segurança, julgando-o extinto, prejudicado o Agravo Regimental interposto contra a liminar. 16. Nesse mesmo sentido, foi a brilhante manifestação Ministerial, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Orçamento. Mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado contra ato conjunto dos Impetrados, a Portaria Interministerial 221, de 18.6.2015, que dispõe sobre procedimentos e cronogramas para operacionalização das emendas individuais ao orçamento do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV. Pedido de medida liminar indeferido pelo STJ. Ato apontado coator, Portaria Interministerial 221/2015, expressamente revogado pela Portaria Interministerial 311/2015. Perda do objeto caracterizada. Mandado de segurança que deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito (fls. 105). 17. Ante o exposto, julga-se extinto sem resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu objeto, em consonância com o Parecer Ministerial. 18. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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