16 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 418.529 - SP (2017/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DANILO SERODIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADOS : SONIA REGINA MORAES - SP123342 DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA - SP382710 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RENATA DE OLIVEIRA DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de urgência trazida de absolvição da paciente, redução da pena-base, aplicação da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e abrandamento do regime inicial são de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo o exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator