30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração, à luz do disposto no art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. De fato, o voto condutor do acórdão de apelação mencionou o fato de que a causa especial de diminuição de pena não seria aplicada na hipótese pois a então recorrente atuou como traficante profissional, integrando organização criminosa.
3. Desse modo, não está inviabilizada a apreciação do pedido em razão da supressão de instância. No entanto, a desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem depende de novo exame do conjunto de fatos e provas, providência que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.