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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_449633_c1864.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_HC_449633_d7ec7.pdf
Relatório e VotoSTJ_HC_449633_3f75c.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APREENSÃO TOTAL DE 11,126g DE MACONHA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 1 MÊS. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ter sido flagrado no dia 24/4/2017, com outros acusados, com 11,126g de maconha. A despeito de apresentar certa complexidade (quatro réus e necessidade de expedição de carta precatória), a ação penal não avançou da primeira fase (defesa preliminar) e não registra eventos no sentido de que a instrução se desenvolva de forma célere, não há nem mesmo previsão de uma data para a audiência de instrução. Demora não justificada. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício com extensão aos corréus.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/593047670

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