28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.665 - SC (2005/XXXXX-1)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | VANDERLEI KANOPF DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
IMPETRADO | : | GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RECORRIDO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | FRANCISCO GUILHERME LASKE E OUTRO (S) |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. ATO VINCULADO. APLICAÇAO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NAO CARACTERIZAÇAO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA.
1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato.
2. A motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
3. A configuração da advocacia administrativa pressupõe que o servidor, usando das prerrogativas e facilidades resultantes de sua condição de funcionário público, patrocine, como procurador ou intermediário, interesses alheios perante a Administração.
4. O art. 9º da Lei n.º 8.429/92 define que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" nas entidades nela mencionadas.
5. Hipótese em que o Recorrente teria protocolado, para terceiros, uma única vez, um pedido de transferência de um único veículo na CIRETRAN, sem notícia de que estivesse auferindo alguma vantagem por isso ou se utilizando do cargo que ocupava para obter algum benefício.
6. Recurso provido para conceder a segurança.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 30/11/2009 |