15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
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Ementa
Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP XXXXX-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.
I A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II O artigo 5.º da Medida Provisória XXXXX-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP XXXXX-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e nesta parte lhe dar provimento, para afastar a limitação dos juros em 12 % ao ano, nos termos da conclusão do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente, pelo recorrente, o Dr. Alde Costa Santos.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, BANCO, COBRANÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, SUPERIOR, 12%, ANO, CONTRATO, ABERTURA DE CRÉDITO, CONTA CORRENTE / HIPÓTESE, FALTA, DEMONSTRAÇÃO, PRÁTICA ABUSIVA / PREVALÊNCIA, TAXA DE JUROS, PREVISÃO EXPRESSA, CONTRATO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, SEGUNDA SEÇÃO, STJ. DESCABIMENTO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONTRATO, ABERTURA DE CRÉDITO, CONTA CORRENTE / HIPÓTESE, CELEBRAÇÃO, ANTES, MARÇO, 2000, INDEPENDÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, CONTRATO / IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, RETROATIVIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, 2001, OBJETIVO, CONCESSÃO, EFEITO REPRISTINATÓRIO, CLÁUSULA, CONTRATO, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE, CLÁUSULA. CABIMENTO, COMPENSAÇÃO (DIREITO CIVIL), OU, DEVOLUÇÃO, VALOR, PAGAMENTO INDEVIDO, ÂMBITO, CONTRATO, ABERTURA DE CRÉDITO, CONTA CORRENTE / NECESSIDADE, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CREDOR. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) INAPLICABILIDADE, ARTIGO, MEDIDA PROVISÓRIA, 2000, PREVISÃO, ADMISSIBILIDADE, JUROS COMPOSTOS, COM, PERIODICIDADE, INFERIOR, UM ANO / HIPÓTESE, APLICAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, POR, PARTICULAR / NECESSIDADE, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, MEDIDA PROVISÓRIA, PREVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, TESOURO NACIONAL ; OBSERVÂNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, PROIBIÇÃO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, SOBRE, MATÉRIA, RESTRIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
Veja
- JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO
- STJ - RESP 407097 -RS, RESP 420111 -RS (RDR 27/278)
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 (MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000)
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 ART :00001 ART :00002 ART :00003 ART :00005 ART :00006 (MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00062 PAR: 00001 ART : 00192