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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO FILHO
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Ementa

ALIMENTOS. FGTS. NATUREZA NÃO SALARIAL. ACORDO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA.

I - Já decidiu esta Corte que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de verba indenizatória.
II - Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
  • INCLUSÃO DO FGTS NO SALÁRIO
    • STJ - RESP 99795 -SP (RDJTJDFT 54/153)
  • PENSÃO ALIMENTÍCIA NA APOSENTADORIA
    • STJ - RESP 156182 -MG (RSTJ 113/294, REVJMG 144/428, RDR 13/370)

Referências Legislativas

  • LEG:
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 0001A
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7829054

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