17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-51.2017.4.04.7201 SC XXXXX-51.2017.4.04.7201
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Julgamento
Relator
GILSON JACOBSEN
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Ementa
EMENTA RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
1. O FGTS possui natureza indenizatória e é benefício exclusivo do trabalhador, não sendo verba salarial e, por isso mesmo, não incide sobre ele o percentual fixado a título de pensão alimentícia, salvo na hipótese de pactuação expressa na decisão de separação judicial c/c alimentos.
2. Considerando a efetiva existência de saldo na conta de FGTS decorrente da rescisão contratual involuntária e estando a hipótese autorizada pelo art. 20 da Lei n. 8.036/90, o pedido de levantamento da quantia merece ser acolhido.
Acórdão
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade DAR PROVIMENTO AO RECURSO.