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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1543937_8cd6f.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Serviços Funerários Boa Paz Ltda., contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de apresentação de balanço patrimonial, e outras demonstrações financeiras, para microempresas e empresas de pequeno porte, para participar do Edital de Licitação da Concorrência Pública 10/2013. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu, parcialmente, a segurança.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF.
IV. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2013).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855168540

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