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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1811531_b80ed.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1811531 - RS (2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : JOSE ADILSON SOUZA DERR

ADVOGADOS : DIEGO ROBERTO FINGER - RS073742

PÂMELA BÖHM E OUTRO (S) - RS079022

RECORRIDO : BANCO ITAU VEICULOS S.A.

ADVOGADOS : GABRIELA PANDOLFO COELHO GLITZ - RS065679

GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO (S) - RS057313

INTERES. : BANCO ITAULEASING S.A.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ ADILSON SOUZA DERR,

com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim

ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.- Fixada multa por descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo aspartes, não prospera a pretensão indenizatória em razão de descumprimento de tal provimento. Multa que possui caráter compensatório e punitivo.Precedentes

SCR/SISBACEN. Cadastro informativo que reflete as operações realizadas pelo tomador junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e a SERASA. Inexistência de prova de negativa de crédito ao autor por contado registro objetado. Dano moral não evidenciado." (fls. 214 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão que possui

a seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.- Caso em que a Superior Instância determinou a reapreciação de Embargos Declaratórios para pronunciamento acerca de matéria apontada pelo Embargante.- Pedido indenizatório formulado com base em inscrição em órgão de proteção ao crédito depois de haver a homologação de acordo com instituição financeira.-Inexistência de apontamento do nome do consumidor em rol de inadimplentes. Entendimento trazido no julgado de não se tratar o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - de cadastro de restrição de crédito.

Omissão no julgamento não verificada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME" (fl. 391 e-STJ-grifou-se)

.

O recorrente aponta ofensa aos arts. 14 e 43 do Código de Defesa do

Consumidor e 186, sustentando ter sofrido dano moral em virtude da inscrição

indevida no SISBACEN, apontando ainda divergência jurisprudencial.

Afirma que, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do contrato, nos

termos acordados, o banco recorrido mantém registro de inadimplência junto ao

Banco Central.

Oferecidas as contrarrazões (fls. 477/488 e-STJ), o recurso foi admitido na

origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do

Superior Tribunal de Justiça).

O recurso merece prosperar.

O Tribunal de origem afastou a ilicitude ou abusividade da conduta do

recorrido quanto ao descumprimento da ordem judicial e da inscrição do nome do

autor no Sisbacen por entender que este possui natureza diversa daquela do SPC, do

SERASA e do SCI, e que, por isso, não pode ser considerado órgão restritivo de crédito.

O supracitado entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça, firmada no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições

financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse

sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços

bancários.

O banco que efetua a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro

deve ser responsabilizado pelos danos morais causados, à luz dos seguintes

precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito.

3. Recurso especial não provido" (REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA

DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).

1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.

2. 'As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários' ( REsp XXXXX / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.

4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp nº 877.525/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 09/12/2010).

Assim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o Sisbacen se

equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo

que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por

aquele que teve seu nome negativado.

Ante o exposto, com base na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao

recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral, bem como fixar a

compensação correspondente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros

de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir

data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), invertendo-se os ônus sucumbenciais

fixados em sentença .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/858195924/decisao-monocratica-858195934

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