6 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC XXXXX/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC XXXXX/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC XXXXX/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC XXXXX/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC XXXXX/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques."
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00109 INC:00001