Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_CC_166107_544f8.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC XXXXX/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC XXXXX/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC XXXXX/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC XXXXX/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC XXXXX/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
    2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques."

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859835448

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-28.2021.8.07.0015 1696962

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX-77.2021.4.01.3504

    Bruno Bento, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Ação Previdenciária - Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Danos Morais