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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-AGINT-ARESP_1132255_24403.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚNICO DEPENDENTE CADASTRADO JUNTO AO INSS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ; "O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS /PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento.".( CC XXXXX/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 30/11/2005, p. 144). Incidência da Súmula 83 do STJ, no presente caso.
2. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861317882

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