28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Relator
FLÁVIO KAYATT
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Inteiro Teor
Verificada, portanto, a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo ou da difícil reparação,decido no sentido de aplicar medida liminar, nos termos dos artigos 56, 57, incisos I e III, e 58 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 c/c o art. 152, inciso I, do RITCE/MS, determinando que:I o Prefeito Municipal de Jateí, senhor Eraldo Jorge Leite, promova a IMEDIATA SUSPENSÃO do Pregão Presencial nº 7/2023,ou, caso já tenha ocorrido a sessão de recebimento das propostas, que se abstenha de homologar a licitação e formalizar arespectiva ata ou contrato, até ulterior manifestação deste Tribunal;II a autoridade responsável seja intimada para, no prazo 5 (cinco) dias úteis:1. comprovar o cumprimento imediato das determinações desta decisão;2. manifestar-se sobre o conteúdo da matéria ventilada no decisum, bem como encaminhar os eventuais documentos faltantes,e tudo o mais que entender pertinente para uma ampla averiguação do feito;3. encaminhar, caso venha a anular definitivamente o Pregão Presencial nº 7/2023, o comprovante da anulação a este Tribunal.III a intimação seja feita por correspondência eletrônica, nos termos do art. 50, II, da Lei Complementar (estadual) nº 160, de2 de janeiro de 2012.É a decisão.Campo Grande/MS, 09 de março de 2023.CONSELHEIRO FLÁVIO KAYATTRelator