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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RA_23762022_207a3.pdf
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Ementa

AUDITORIA OPERACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. FALHAS DE CONTROLE E MONITORAMENTO. OPORTUNIDADES DE MELHORIA NA ESTRATIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS COTISTAS. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a política de reserva de vagas para ingresso nas instituições federais de ensino no Brasil, no período de 2013 a 2022;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 90 dias, informe ao Tribunal as tratativas junto à Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e à Fundação Nacional do Índio, para definição de metodologias para acompanhamento e avaliação do programa de cotas, bem como as providências para elaborar e divulgar relatórios sobre os resultados advindos da política de cotas, incluindo o período a partir do qual não foram divulgados dados (2016) , em atendimento ao disposto no art. da Lei 12.711/2012;

9.2. recomendar ao Ministério da Educação que:

9.2.1. regulamente ou expeça diretrizes e orientações a respeito do procedimento de verificação da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas para fins de preenchimento de vagas reservadas pela Lei 12.711/2012;

9.2.2. realize estudos sobre o impacto do Programa Nacional de Assistência Estudantil e o Programa de Bolsa Permanência no atingimento dos objetivos da Lei de Cotas, para avaliar a necessidade e o efeito da assistência estudantil na taxa de retenção e evasão/desistência dos estudantes cotistas e não cotistas;

9.2.3. elabore estudos de revisão do critério de renda atualmente previsto na Lei 12.711/2012, consoante § 6º do art. , e art. do Decreto 7.824/2012, com o objetivo de subsidiar o aperfeiçoamento da política de cotas, especialmente no que diz respeito à:

9.2.3.1. abrangência da faixa de renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita como critério de reserva de vagas, com o objetivo de beneficiar adequadamente estudantes que pertencem a grupos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, em especial nos estados com pior rendimento médio mensal real domiciliar per capita; e

9.2.3.2. influência do atual critério de renda na determinação de oportunidades desiguais, em que pessoas de baixa renda, principalmente pretas, pardas e indígenas, são expostas a maiores níveis de competitividade nos grupos de reserva de vagas em que concorrem.

9.2.4. no âmbito da revisão da política de cotas determinada pela Lei 12.711/2012, elabore estudos para identificar as causas do não preenchimento de vagas, de eventual evasão de alunos cotistas e de outros fatores que resultem na baixa representatividade de negros, pardos, índios e deficientes nas Ifes, em relação à população total desses grupos nas unidades da federação dos processos seletivos, planejando e implementando ações necessárias para que o corpo discente de cada Ifes represente, de forma proporcional, os diferentes perfis de renda, raças e, também, os deficientes em cada região;

9.3. ordenar à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação) que monitore as recomendações constantes desta decisão;

9.4. encaminhar este acórdão para as instituições federais de ensino (Universidades Federais e instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica) , ao Ministério da Educação, ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; e

9.5. arquivar os presentes autos.

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