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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - CONSULTA (CONS): XXXXX

Tribunal de Contas da União
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

ANTONIO ANASTASIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__7552023_fb127.pdf
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Ementa

CONSULTA. CJF. LEGALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE "BUILT TO SUIT" (ALUGUEL SOB MEDIDA) PARA CONSTRUÇÕES EM TERRENOS DA UNIÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA. MATÉRIA PARCIALMENTE ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO 1.301/2013-TCU-PLENÁRIO. ELUCIDAÇÕES COMPLEMENTARES. REVERSÃO OBRIGATÓRIA DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO FINAL DA AVENÇA. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS ASSOCIADOS ÀS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS NO MODELO "BUILT TO SUIT". BAIXO GRAU DE REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS DA ESPÉCIE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NATUREZA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO "BUILT TO SUIT" (ALUGUEL SOB MEDIDA) COM CLÁUSULA DE REVERSÃO DO BEM À ADMINISTRAÇÃO NO FINAL DA AVENÇA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DE RESPONSABILIDADE FISCAL CIÊNCIA AO CONSULENTE, AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E À CASA CIVIL.

Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão n.º 1.301/2013-TCU-Plenário. Os contratos de locação sob medida, built to suit, com cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao final da avença constituem operações de crédito, desde o momento da contratação, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis à espécie, previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias e nos correspondentes regulamentos.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada Presidente do Conselho da Justiça Federal, acerca da legalidade de contratos administrativos de locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida ou BTS) em terrenos da União.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1.º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264, inciso V, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2. responder ao consulente que:

9.2.1. existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário;

9.2.2. os contratos de locação sob medida, built to suit, com cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao final da avença constituem operações de crédito, desde o momento da contratação, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis à espécie, previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias e nos correspondentes regulamentos;

9.3. informar aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, bem como à Casa Civil da Presidência da República, sobre os riscos inerentes às locações de imóveis no modelo built to suit pela Administração Federal descritos no Relatório que integra a presente deliberação, em complemento ao disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1928/2021-TCU-Plenário, com o objetivo de subsidiar a edição de regulamentos infralegais sobre o instituto, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração;

9.4. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:

9.4.1. ao Presidente do Conselho da Justiça Federal;

9.4.2. aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Casa Civil da Presidência da República, para os fins descritos no subitem 9.3 da presente deliberação.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1817066622

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