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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJAC • XXXXX-95.2018.8.01.0001 • Poder Judiciário do Estado do Acre - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 287).pdf
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Autos n.º XXXXX-95.2018.8.01.0001

Classe Cumprimento de sentença

Credor EMERSON SILVA COSTA

Devedor e Cond. Voluntário Via Verde Shopping Center e outros

Requerido

Sentença

EMERSON SILVA COSTA postulou cumprimento de sentença contra Cond. Voluntário Via Verde Shopping Center, Franklin Roosevelt Valente de Paiva - Me e Saphyr Administradora de Centros Comerciais Ltda , objetivando o recebimento de honorários de sucumbência.

O devedor foi intimado a pagar o débito ou a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e efetivou depósito judicial com o qual o credor anuiu, solicitando o levantamento.

A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.

Ante o exposto, declaro extinta a execução .

Expeça-se alvará judicial em favor do advogado credor, para levantamento do depósito de p. 279.

Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.

Cumpram-se os termos finais da Sentença de pp. 202/206 em relação às custas processuais da fase de conhecimento.

Intimem-se e, ao final, arquivem-se.

Rio Branco-(AC), 12 de março de 2021.

Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil

Juíza de Direito

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