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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-98.2019.8.01.0900 AC XXXXX-98.2019.8.01.0900

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luís Camolez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AC_AI_10001389820198010900_a9618.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A simples afirmação da parte de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal.
2. Embora o Juízo de origem tenha consignado que a miserabilidade jurídica não ficou comprovada nos autos, a Decisão impugnada adotou uma fundamentação genérica, em que não foram expostas as razões pelas quais a insigne Magistrada vislumbrou a capacidade econômica da Agravante. Levando em consideração que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada pela falta de explicitação do convencimento judicial sobre a pretensa capacidade econômica da parte, revela-se procedente o direito postulado pela Agravante, porque a gratuidade judiciária foi indeferida com base na premissa inexistente de que a parte detém meios de suportar as custas do processo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ac/813078345

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