25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-98.2019.8.01.0900 AC XXXXX-98.2019.8.01.0900
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luís Camolez
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A simples afirmação da parte de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal.
2. Embora o Juízo de origem tenha consignado que a miserabilidade jurídica não ficou comprovada nos autos, a Decisão impugnada adotou uma fundamentação genérica, em que não foram expostas as razões pelas quais a insigne Magistrada vislumbrou a capacidade econômica da Agravante. Levando em consideração que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada pela falta de explicitação do convencimento judicial sobre a pretensa capacidade econômica da parte, revela-se procedente o direito postulado pela Agravante, porque a gratuidade judiciária foi indeferida com base na premissa inexistente de que a parte detém meios de suportar as custas do processo.