7 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-38.2019.8.01.0000 AC XXXXX-38.2019.8.01.0000
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Barros
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO ILEGAL DE VERBA SALARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO PLANTONISTA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE PLANTÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA À ANÁLISE DO PLEITO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Para que seja considerado como matéria de plantão, o pedido de tutela de urgência formulado com fulcro nos artigos 1º, f, da Resolução CNJ nº 71/2009 e 7º, V, da Resolução TPADM/TJAC nº. 161/2011, deve estar acompanhado de elementos que demonstrem que a postergação de sua análise para o horário normal de expediente tornará inútil o provimento judicial ou possa ocasionar grave prejuízo ou de difícil reparação para a parte. Caso em que a urgência exigida restou efetivamente demonstrada nos autos.
2. É inviável o conhecimento de matérias não suscitadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.