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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX-56.2009.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_REOMS_00230055620094013400_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REVISÃO DE FUNCIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal que delibere quanto ao pedido administrativo de revisão de autorização de funcionamento formulado pelo impetrante, independentemente da apresentação das certidões negativas de regularidade fiscal.
2. Apesar de a Lei n. 7.102/83 determinar a obrigação do Ministério da Justiça de rever anualmente a autorização de funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, em transportes de valores e que ministram cursos de formação de vigilantes, não condicionou essa revisão à apresentação de certidões negativas de regularidade fiscal.
3. Ademais, a autoridade impetrada informou que a Portaria n. 358/2009 deixou de exigir a apresentação das certidões para a revisão de autorização de funcionamento perseguida pela impetrante, merecendo ser mantida a sentença ora em reexame.
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824234913

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