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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX-71.2021.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

Partes

Publicação

Relator

ESERVAL ROCHA
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-71.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: SARA CARVALHO PEDREIRA e outros Advogado (s): SARA CARVALHO PEDREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA , VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONALAPURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM ANDAMENTO NA ÉPOCA DA IMPETRAÇÃOCONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I – O Paciente foi condenado por duas vezes, em processos distintos, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. Em um dos processos, foi repreendido com a pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no outro com a de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, totalizando 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Informa ainda que o apenado se encontra preso desde 04 de fevereiro de 2020 por crime doloso cometido em saída temporária.
II - Alega, no entanto, que essa falta grave já se encontraria prescrita, pois transcorrido tempo superior a 01 (um) ano, conforme previsão dos arts. 115, III, c/c 116, I, ambos do Decreto nº. 12.247/10 (Estatuto Penitenciário da Bahia), noticiando que a instauração de procedimento para a sua apuração não teria respeitado o prazo estipulado pelo título legislativo mencionado e que suscitou o benefício do livramento condicional perante o magistrado de primeiro grau, sem análise até o momento. Argumentando constrangimento ilegal, a Impetrante suplica, portanto, que este Tribunal determine, em prazo estipulado, o exame pela autoridade apontada como coatora do benefício requerido.
III – Entende-se pelo conhecimento do presente habeas corpus, posto que o apenado se encontra privado de sua liberdade e o requerimento se baseia na argumentação de constrangimento ilegal pela desídia do juiz de primeira instância. Contudo, nota-se que, no caso sub judice, não se configura o quanto alegado, na medida em que o MM. Juízo a quo informou que proferiu decisão afastando o argumento de prescrição, por aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia (“o prazo prescricional aplicável à falta grave, ante a inexistência de norma específica, é de 03 (três) anos, em analogia ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal.”), reconhecendo a falta grave e determinando a regressão para o regime de cumprimento da pena fechado, pois as penalidades somadas totalizam em quantum superior a 08 (oito) anos, estipulando-se nova data-base (última prisão) para o cálculo de futuros benefícios.
IV - Nota-se que, quando da impetração do presente mandamus, o juízo de primeiro grau estava instruindo os autos para decidir acerca da falta grave sob análise, não sendo possível definir se concederia ou não o livramento condicional sem antes finalizar o referido exame. Como visto, o reconhecimento de uma falta grave altera os parâmetros a serem observados para a concessão do benefício requerido.
V - Pelas razões expostas, julga-se pelo conhecimento e por negar provimento ao presente Habeas Corpus impetrado. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº XXXXX-71.2021.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-71.2021.8.05.0000 da Comarca de Vitória da Conquista, impetrado por SARA CARVALHO PEDREIRA, OAB/BA nº. 41.594, em favor de FELIPE PESTANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
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