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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-97.2022.8.05.0044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

JOSE CICERO LANDIN NETO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-97.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (s): LUCAS SANTOS DE CASTRO, YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor público aposentado pelo RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/19. Exoneração. Pretensão de anulação de ato administrativo e reintegração em cargo público. Sentença que denegou a segurança. O STF, ao julgar o RE XXXXX RG/DF, fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 606): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. Dos autos, observa-se que, não obstante a aposentadoria voluntária da apelante, ocorrida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ela continuou no exercício do cargo de professora, sendo exonerada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, com fundamento no art. 63, inciso V da Lei Municipal 175/75 (Estatuto do Servidor Público do Município de Candeias), em razão da concessão de benefício previdenciário pelo RGPS. Logo, a situação retratada atrai a incidência da tese fixada, pelo STF, no RE XXXXX RG/DF (Tema 606), tendo em vista que a apelante é empregada pública, regida pela CLT, que se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, em 10/08/2019, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, que se deu em 13/11/2019. Portanto, restou evidenciado o direito invocado, ficando demonstrada a ilegalidade da exoneração da recorrente. Demonstrado o direito líquido e certo da apelante. Sentença reformada para conceder a segurança, anulando o ato de exoneração e determinado ao MUNICÍPIO DE CANDEIAS que reintegre a recorrente ao seu cargo e função de origem, com pagamento, com os mesmos vencimentos e vantagens por ela percebidas antes da sua exoneração, no prazo de 15 dias. Deferida a antecipação de tutela recursal. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-97.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante JOSELIA BATISTA DO NASCIMENTO, e apelado, MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

Observações

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1876556172

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