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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-34.2022.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

LISETE DE SOUSA GADELHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_EMBDECCV_06228733420228060000_5d0c9.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO EMBARGADO NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADOS DA PMCE (EDITAL 01/2021). IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CONCORRENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RESERVA DE VAGA GARANTIDA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese apontada no agravo de instrumento segundo a qual o trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial.
4. A análise das mais recentes decisões das Câmaras de Direito Público desta Corte releva que a investidura em cargo público não deve ser autorizada imediatamente, enquanto não transitada em julgado a sentença que julga o mérito da questão controvertida, sendo cabível, tão somente, a reserva de vaga em favor do candidato.
5. Devem ser acolhidos os aclaratórios pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanada a omissão apontada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reformar em parte a decisão de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-34.2022.8.06.0000/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2022. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1670898801

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