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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2020.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AI_06316775920208060000_273aa.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Considerando o objeto a ser licitado, envolvendo o transporte de alimentos destinados à merenda escolar de estudantes de todas escolas públicas municipais de Fortaleza, nada mais razoável que se exija que a armazenagem se dê no mesmo Munícipio, conforme exigido no item 8.6.1 do Anexo 1 - Edital nº 5097, cláusula editalícia que não foi impugnada pela impetrante/agravante no momento oportuno, conforme art. 24 do Decreto nº 10.024/19.
2. É imprescindível destacar que a Cédula da Secretaria de Educação de Fortaleza manifestou negativamente em resposta à nota de esclarecimento (fl. 88) da Empresa KTM que questionou se Caucaia/CE poderia ser considerada no âmbito de Fortaleza, o que foi negado e reforça a inviabilidade da tese apresentada pela agravante.
3. Apesar de prosperar o segundo ponto controvertido, tenho que a questão da territorialidade, não impugnada no edital do certame e inobservada pela licitante, é suficiente a manter sua inabilitação.
4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1681614385

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