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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-54.2021.8.06.0122 Mauriti

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00514295420218060122_4a7bf.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada.
2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade veracidade e constitucionalidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
3. Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental ( CF/1988, art. 37, inciso XV)– o que ocorreu na espécie – notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal.
4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes.
5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
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