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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: XXXXX-15.2019.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0171902-15-2019-8-06-0001_13fdb.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO PELA INTEMPESTIVIDADE. CONSULTA AO CALENDÁRIO ELETRÔNICO DESTE TJCE QUE ATESTA O PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reclama a agravante da decisão monocrática que não conheceu de seu apelo, face à intempestividade do recurso.
2 - A sentença editada na instância singular restou disponibilizada via (DJe) Diário da Justiça Eletrônico, no dia 13/10/2020, sendo considerada a publicação no dia útil seguinte e a contagem do prazo com início em 15/10/2020; calculando-se o quindênio legal, tem-se, pois, que o termo ad quem do prazo recursal ocorreu no dia 06 de novembro de 2020, ao passo que a apelação restou interposta no dia 26 de novembro de 2020, revelando-se, portanto, indiscutivelmente intempestiva. A mais, é salutar assinalar que, na contagem do prazo em questão, foram devidamente considerados os feriados do Dia do Servidor Público Estadual (transferido do dia 28/10/2020 para 30/10/2020 e o Dia de Finados (02/11/2020), segundo as observações constantes no calendário eletrônico disponível no sítio eletrônico oficial deste Tribunal.
3 - O insurgente argumenta que teria vislumbrado a seguinte informação na consulta pública deste caderno processual: "Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados"; e por isto defende que teria até o dia 27 de novembro de 2020 para apelar da sentença.
4 - Essa informação, conquanto conste sim dentre as movimentações do feito no sistema de consulta pública, ao que tudo indica, ocorreu de forma totalmente involuntária e alheia ao conhecimento do Juízo da causa, porquanto não houve a emissão de qualquer comando judicial, elaboração de expedientes e tampouco publicização do ato pelas vias oficiais (o que seria de se esperar diante de uma informação tão relevante). Na verdade, a pautada notícia não encontra qualquer registro no corpo do feito, tendo, inclusive, a Secretaria do Juízo a quo chegado a certificar que o trânsito em julgado da sentença, antes mesmo da interposição do apelo tido como intempestivo.
5 - É bem verdade que a informação pode causar dúvida, mas é certo que cabe ao advogado velar pela correta contagem do prazo recursal, assumindo o risco da opção de protocolar a peça só no último dia. Outrossim, era seu dever expor, com clareza, eventuais motivos para a dilação do prazo recursal (o que não ocorreu neste caso, visto que nem a parte agravante explica com detalhes o motivo para a dilação do prazo recursal até o dia 27/11/2020).
6 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 11 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR
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