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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

J.J. COSTA CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF_AGR1_20130020086110_c3632.doc
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agravo Regimental no (a) Agravo de Instrumento 2013 00 2 008611-0 AGI

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo Regimental no (a) Agravo de Instrumento 20130020086110AGI

Agravante (s)

PALMÉRIO PEIXOTO DO CARMO E OUTROS

Agravado (s)

FUNTERRA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA TERRACAP E OUTROS

Relator

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO

Acórdão Nº

713.679

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MEDIDA EXCEPCIONAL – PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.

A suspensão de processo administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário é medida excepcional, considerando que, em tese, a Administração tem o poder-dever de apurar irregularidades no âmbito de seu funcionalismo.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator, SÉRGIO ROCHA - Vogal, FÁTIMA RAFAEL - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de setembro de 2013

Certificado nº: 1D 05 A9 6C 00 05 00 00 0E E8

20/09/2013 - 15:10

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557 do CPC.

Nas razões do recurso, os agravantes reiteram a alegação de que o processo administrativo-disciplinar foi instaurado sem justa causa, pois “a mera solicitação de substabelecimento de procurações não obriga o advogado constituído – mercê do princípio da liberdade profissional que impera no exercício da advocacia – e, quando o substabelecente permanece na causa, mediante reserva de poderes, não se revela presente qualquer compromisso financeiro direto entre outorgante e outorgado e o substabelecido; mas apenas entre substabelecente e substabelecido, consoante remansosa orientação doutrinária e jurisprudencial”. Além disso, alega que a composição do conselho deliberativo, mediante as regras administrativas internas do Funterra, representa ofensa ao princípio do juiz natural, pois os suplentes deveriam se vincular aos membros.

Dessa forma, requerem a reconsideração da decisão ou, assim não sendo, a submissão do recurso ao colegiado.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Relator

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Contudo, a decisão não é passível de reforma, pois, conforme tratado na decisão, em um juízo primário de cognição, é possível a apuração de supostas irregularidades funcionais por parte da fundação, cabendo a intervenção do Judiciário apenas em situações muito excepcionais.

Dessa forma, reitero no presente voto a decisão ora agravada:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade nº 2013.01.1.046547-2, ajuizada por Palmério Peixoto do Carmo e João Bosco Soares em desfavor de Funterra – Fundação de Previdência Privada, pela qual o d. juízo indeferiu a antecipação de tutela requerida com o fim de suspender o trâmite do processo administrativo disciplinar (fls. 27/30).

Nas razões do agravo, os autores reiteram os argumentos da petição inicial, defendendo, primeiramente, que a instauração do processo administrativo violou o princípio da representação paritária na composição do conselho deliberativo, pois escolhidos “ dentre os suplentes do referido órgão aqueles que seriam simpáticos ao total domínio da Terracap na Fundação ” e não os seus próprios suplentes. Em um segundo ponto, defendem a ausência de justa causa na instauração do processo administrativo disciplinar, pois não se caracteriza falta funcional o estrito cumprimento dos deveres legais.

Por meio da decisão de fls. 160/161, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

A Funterra apresentou contra-razões, alegando que o Conselho Deliberativo de uma entidade fechada é competente para a instauração de processo administrativo disciplinar a que se refere o art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 108/2001; que a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu para apurar suposta usurpação de competência por parte dos agravantes na constituição de procuradores para atuar em causas de interesse da Fundação; que não existe a obrigatoriedade em convocar o suplente do membro efetivo, pois os suplentes são integrantes do Conselho Deliberativo; que não cabe a discussão do mérito do processo administrativo no presente recurso, sob pena de usurpação de competência administrativo-disciplinar (fls. 190/195).

Israel Marcos da Costa Brandão não foi intimado, considerando a tentativa frustrada de sua localização, em diversas ocasiões.

Decido.

Em que pese ter sido admitido o processamento do agravo de instrumento, com o indeferimento da antecipação da tutela recursal, uma nova análise dos autos recomenda o julgamento monocrático, considerando a improcedência do pedido formulado no agravo de instrumento.

Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à instauração de processo administrativo disciplinar, sustentando os agravantes, em síntese, que existiria vício formal quanto à convocação do conselho e que não haveria justa causa a respaldar o trâmite. Com base nessas premissas, pretendem os agravantes, em caráter liminar, a suspensão do processo administrativo.

Entretanto, não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional, objeto do presente agravo. Na decisão de fls. 160/161, expus as razões pelas quais indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, coincidindo com as razões pelas quais, agora, julgo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557 do CPC:

“Conforme bem pontuado pela magistrada, a princípio não se configura nulidade de caráter formal, considerando que a convocação dos suplentes se deu na forma prevista no regimento interno e no estatuto do Funterra.

De acordo com os atos normativos citados, no caso de impedimento ocasional – como o que ocorre em relação aos agravantes -, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará os suplentes, que, por sua vez, “ são integrantes do Conselho Deliberativo e não suplentes de um determinado membro efetivo ” (art. 8º, caput e parágrafo único do regimento interno).

Assim, o fato de a convocação não recair exatamente no suplente do membro impedido não significa, por si só, ofensa ao art. 11 da Lei 108/2001, que prevê a composição paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores do fundo de previdência privada.

Com relação ao segundo ponto, igualmente não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois, conforme também exposto na decisão, a questão atinente à justa causa implica, na realidade, análise de mérito administrativo.

É certo que tal preceito não tem força absoluta, sendo que, em casos extremos e afetos à ilegalidade, é possível ao Judiciário se debruçar na análise. Contudo, no presente caso, não existe aparente nulidade por parte da fundação em instaurar processo administrativo para apurar supostas irregularidades na condução de um determinado processo judicial – de forma específica, em razão de os ora agravantes terem solicitado o substabelecimento de procurações outorgados a advogados. Aliás, no Agravo de Instrumento XXXXX-66528, relacionado aos mesmos fatos aqui em discussão, expus em decisão liminar a possibilidade que os fatos fossem apurados em processo administrativo disciplinar, desde que respeitado o devido processo legal.”

Assim, ausentes os requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional, mostra-se improcedente o pedido de suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ( CPC, art. 557).”

Pelas mesmas razões, nego provimento ao recurso.

É o voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME..

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