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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. PROCESSO JUDICIAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO, COM AMPLA DEFESA EM QUE O ORA AUTOR FOI REVEL E POSTERIORMENTE APRESENTOU RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para se discutir a relatividade da coisa julgada por meio de ação declaratória, imprescindível a manifesta violação a algum preceito constitucional pelo decisum. 2. Evidenciado que as questões suscitadas na inicial da Ação Declaratória de Nulidade já foram devidamente julgadas em sentença transitada em julgado, onde foi dada a oportunidade ao recorrente de contestar a Inicial, oportunizando-lhe a ampla defesa, entretanto, deixou transcorrer o prazo, tendo sido condenado à revelia. 3. Outrossim, recorreu da sentença proferida, contudo, não obteve êxito. 4. Não estando configurada qualquer violação a preceito constitucional, tem-se por incabível a anulação do provimento jurisdicional, com base apenas na afirmação da ocorrência de injustiça por não terem sido analisadas as provas juntadas no recurso, diante da revelia. Aplicável ao caso concreto o princípio: "dormientibus non sucurrit jus". 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, ficando, desde já suspenso por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, por falta das contrarrazões. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Acórdão

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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