23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2016.8.07.0001 XXXXX-13.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FLAVIO ROSTIROLA
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA.
1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda.
2. Impõe-se a extinção do feito em face da conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada para emendar a inicial, optou por permanecer inerte.
3.O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo 4.Negou-se provimento ao recurso.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME