3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-54.2016.8.07.0008 DF XXXXX-54.2016.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
I. O processo executivo se desenvolve com o único objetivo de satisfazer o direito do exequente, todos os atos são praticados com tal finalidade. Assim, cabe ao exequente a escolha pela continuidade ou não do procedimento, sendo necessária a concordância do executado apenas se tiverem sido opostos embargos ou impugnação versando sobre questão material.
II. Portanto, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da execução, sendo, em regra, prescindível a anuência do executado para a homologação do pedido de desistência.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.