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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL • XXXXX-30.2023.8.08.0035 • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registro Público de Vila Velha do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registro Público de Vila Velha

Assunto

Direitos da Personalidade

Juiz

ALDARY NUNES JUNIOR
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
Telefone:(27) 31492661

PROCESSO Nº XXXXX-30.2023.8.08.0035
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ANA PAULA AZEVEDO OLIVEIRA ALVARENGA


Advogado do (a) REQUERENTE: ALCIDES CARLOS POZZATTI - ES24676


SENTENÇA

Vistos etc.,



1. RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANA PAULA AZEVEDO OLIVEIRA ALVARENGA DE MAGALHÃES.


Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: XXXXX) que a requerente foi batizada com três sobrenomes, um materno e dois paternos. Após contrair matrimônio, ela adicionou o sobrenome de seu cônjuge, e diante desta alteração, acredita que seu nome completo tenha ficado demasiado extenso e de difícil utilização social.


Com isso, requer a retificação de seu registro de casamento, para que haja a retirada de um de seus sobrenomes paternos.


O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral (ID: XXXXX).


É O RELATÓRIO. DECIDO.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a demandante requer a retificação de seu registro civil de nascimento, para que haja a retirada de seu sobrenome paterno “OLIVEIRA”.


O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), in verbis:


Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.


Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Publicos é repetido no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe:


Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a , da Lei de Registros Publicos.


A teor do art. da Lei 6.015/1973, os Registros Públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.


Isto posto, observo que a parte autora requereu a retificação de sua certidão de casamento para a retirada de um de seus sobrenomes.


À vista disso, determinei por meio de DESPACHO (ID: XXXXX) que a requerente apresentasse documento apto a fundamentar a retificação almejada, contudo, pela análise dos autos, a parte não logrou êxito em provar que o uso de seu nome integralmente gera desconfortos e dificuldades no meio social.


Como bem se sabe, os registros públicos visam espelhar o princípio da verdade real, garantindo a segurança jurídica. Para que haja o deferimento do pedido de retificação, é necessário a apresentação de documentos incontestáveis que comprovem os fatos alegados na inicial.


Desta forma, julgo improcedente o pedido feito na exordial, pela falta de documentos suficientes para corroborar a pretensão autoral.


3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial, pela falta de documentos suficientes para corroborar a pretensão autoral.


CONDENO a requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.


NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.


Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.


Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.



ALDARY NUNES JUNIOR

Juiz de Direito

[33]

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2482802593/inteiro-teor-2482802598