SENTENÇA
Vistos etc.,
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANA PAULA AZEVEDO OLIVEIRA ALVARENGA DE MAGALHÃES.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: XXXXX) que a requerente foi batizada com três sobrenomes, um materno e dois paternos. Após contrair matrimônio, ela adicionou o sobrenome de seu cônjuge, e diante desta alteração, acredita que seu nome completo tenha ficado demasiado extenso e de difícil utilização social.
Com isso, requer a retificação de seu registro de casamento, para que haja a retirada de um de seus sobrenomes paternos.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral (ID: XXXXX).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a demandante requer a retificação de seu registro civil de nascimento, para que haja a retirada de seu sobrenome paterno “OLIVEIRA”.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), in verbis:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Publicos é repetido no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe:
Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Publicos.
A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os Registros Públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
Isto posto, observo que a parte autora requereu a retificação de sua certidão de casamento para a retirada de um de seus sobrenomes.
À vista disso, determinei por meio de DESPACHO (ID: XXXXX) que a requerente apresentasse documento apto a fundamentar a retificação almejada, contudo, pela análise dos autos, a parte não logrou êxito em provar que o uso de seu nome integralmente gera desconfortos e dificuldades no meio social.
Como bem se sabe, os registros públicos visam espelhar o princípio da verdade real, garantindo a segurança jurídica. Para que haja o deferimento do pedido de retificação, é necessário a apresentação de documentos incontestáveis que comprovem os fatos alegados na inicial.
Desta forma, julgo improcedente o pedido feito na exordial, pela falta de documentos suficientes para corroborar a pretensão autoral.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial, pela falta de documentos suficientes para corroborar a pretensão autoral.
CONDENO a requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
ALDARY NUNES JUNIOR
Juiz de Direito
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