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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Acao Rescisoria Sentenca de 1º grau: AR XXXXX ES XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
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Ementa

AÇAO RESCISÓRIA AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - APRESENTAÇAO DE DOCUMENTO NOVO - EXAME DE DNA REALIZADO APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 485, INC. VII DO CPC - PROCEDÊNCIA E NOVO JULGAMENTO.

1) O inciso VII, do art. 485, do CPC autoriza o ajuizameto da ação rescisória embasada em "documento novo", assim entendido como aquele cuja existência era ignorada pelo autor e do qual não pôde fazer uso na oportunidade própria, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável do órgão julgador.
2) Considerando que os elementos dos autos levam à procedência do pedido rescisório e possibilitam proferir novo julgamento, nos termos do artigo 494 do CPC, julga-se improcedente a pretensão deduzida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, para rescindir a sentença e desobrigar o autor do pagamento de alimentos à ré, procedendo-se às devidas averbações com exclusão dos nomes dos avós paternos e do patronímico do autor do registro de nascimento da menor junto ao registro civil competente.
3) Rescisória julgada procedente. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, a cargo da ré.

Acórdão

À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/4895578

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