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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Remessa Ex-officio: XXXXX ES XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Relator

CARLOS ROBERTO MIGNONE

Documentos anexos

Inteiro Teor_6049001065_ES_1258928831434.pdf
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Ementa

QUARTA CÂMARA CÍVELREMESSA EX OFFICIO Nº 006049001065REMTE . : MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ.PARTES . : DEUCELI BARCELOS E OUTROS.APELAÇAO VOLUNTÁRIAAPTE .: DEUCELI BARCELOS.APTE .: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.APDOS .: RONIVAL FORESTTI VIEIRA E OUTROS.APELAÇAO ADESIVAAPTES .: RONIVAL FORESTTI VIEIRA E OUTROS.APDO .: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.APDO .: EDMAR MARIN AUERAPDO .: DEUCELI BARCELOSRELATORA.: A SRª. DESª.SUBSTITUTA JANETE VARGAS SIMÕES.ACÓRDAOREMESSAEX OFFICIO. APELAÇAO VOLUNTÁRIA. AÇAO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCAUSAS - RESPONSABILIDADE - DISTRIBUIÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37 CF - DUPLA CONDENAÇAO - BIS IN IDEM - DEVIDA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS -1

- A alegação de contradição na decisão sem apontar o referido vício revela inconformismo do recorrente com o pronunciamento que lhe foi desfavorável, cuja discussão, no entanto, encontra melhor cenário no mérito recursal. Preliminar de nulidade que se rejeita.2 - Tem responsabilidade civil o Município em acidente de veículo com vítima fatal, ainda que provocado por terceiro, quando o ocorrido teve como antecedente causal, falha no transporte de criança assumido pelo Ente Estatal. Valendo lembrar a propósito a cláusula de incolumidade, que garante ao passageiro condução segura ao destino.3 - Procede com parcimônia, moderação e de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, magistrado que fixa em R$60.000,00 (sessenta mil reais), o ¿quantum¿ indenizatório em sentença de demanda que versa sobre morte de filha e irmã dos autores, com sete anos de idade à época dos fatos, tratando-se de tema contundente e emblemático.4 - Havendo causas concorrentes - concausas - que contribuiram para o evento danoso, a fixação dos valores indenizatórios, a serem suportados por cada autor, deverá ser feita considerando o grau de culpa de cada um, o patamar econômico para suportar a condenação e a necessária persuasão para que não se repitam hipóteses da mesma natureza. Por tal, conclue-se que acertada a decisão que os arbitrou de forma diversa para cada agente.5 - A correção monetária em indenização de índole moral incide apartir da prolação da sentença.Recurso de apelação e remessa necessária que conhece mas nega-se-lhes provimento.6 - Cediço que tratando-se de responsabilidade civil de ente público por ato culposo praticado por seu agente, art. 37 da Constituição Federal, pode aquele optar entre a denunciação à lide deste nos próprios autos ou pelo ajuizamento de ação regresssiva autônoma. Assim sendo, ante tal possibilidade não deve haver em ação indenizatória condenação à ambos, sob pena de sendo exercido mencionado direito de regresso, ocorrer ¿bis in idem¿contra o agente.Recurso de apelação que se conhece e dá-se provimento.7 - Devida indenização por danos materiais aos pais da vítima menor consistente em pensionamento, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo a partir da data em que vítima completaria 14 anos até a que completaria 25 anos. A partir daí, até a data em que os autores completarem 70 (setenta) anos, a pensão reduzirá à 1/3 do salário mínimo. Devendo ainda tal pensionamento ser feito apenas aos pais da vítima conjuntamente (subsistindo para um deles na falta do outro), sendo dividida em iguais proporções entre o Município de Aracruz, e o réu Edmar Marin Auer.8 - Os honorários advocatícios sobre a condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de mais 1 (um) ano das prestações vincendas.Apelação adesiva acolhida na forma das razões expostas.

Acórdão

À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇAO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. POR MAIORIA DE VOTOS, PROVER A IRRESIGNAÇAO RECURSAL DE DEUCELI BARCELOS. QUANTO A APELAÇAO ADESIVA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELA RELATORA.
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