30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-14.2019.8.09.0013 ARAÇU
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA LOTEADORA. INEXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. INSTALAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO.
I - A subsunção do contrato às normas consumeristas e a existências de prazo específico para a conclusão das obras de infraestrutura vinculam o fornecedor, haja vista tratar-se de informação precisa, integrante da oferta. Assim, a não entrega da obra de infraestrutura básica do loteamento dentro do prazo convencionado enseja a resolução pactual por culpa exclusiva do promitente vendedor/loteador.
II - Não pode a pessoa jurídica loteadora justificar o descumprimento do contrato sob a alegação de culpa de terceiro, porquanto, referidas situações possuem natureza previsível, redundando, justamente, na concretização de risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa, fato que não autoriza o fornecedor alegar em sua defesa as solicitações desnecessárias, incabíveis e arbitrárias da empresa concessionária do serviço de fornecimento de água para afastar sua responsabilidade pelo atraso.
III - A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor/construtor enseja a restituição integral dos valores devidamente pagos pelos adquirentes.
IV - Quanto aos juros de mora, se a promitente vendedora/loteadora deu causa à rescisão do compromisso de compra e venda, devem os juros moratórios incidir sobre os valores a serem devolvidos a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.