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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Remessa Necessária Cível: XXXXX-45.2020.8.09.0024 CALDAS NOVAS

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__52416384520208090024_52ca2.pdf
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Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O controle judicial acerca dos atos ?interna corporis? praticados pela Câmara Municipal está restrito à análise de sua legalidade, no que tange à regularidade formal do procedimento conduzido pela Comissão Processante, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sindicar atos que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas.
2. Os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade do procedimento administrativo, pautado pela observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da legislação que rege a matéria.
3. Há presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo que, somente na hipótese de demonstração cabal e inequívoca de violação à norma é que seria possível a suspensão ou modificação de seus efeitos. 3. Considerando que as nulidades elencadas pelo impetrante foram analisadas e rechaçadas uma a uma e, não havendo no caderno processual subsídios hábeis a justificar a modificação do posicionamento ali externado, conclui-se pela manutenção do decisum. 4. Não se verificando qualquer irregularidade a macular o processo político-administrativo em tramitação na Câmara Municipal e inexistindo, portanto, direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a confirmação da sentença, para denegar a segurança pleiteada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860378087

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