17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-80.2023.8.09.0137 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA ANÁLISE DA PROVA. DILIGÊNCIA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A pertinência para a produção probatória é tarefa que incumbe ao Magistrado presidente do feito, o qual, mediante o ato soberano de avaliação das provas necessárias, poderá indeferir o que entender impertinente, inoportuno ou protelatório.
2. Não há falar em constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa o ato do Julgador de origem que denega, de forma fundamentada, a reprodução simulada dos fatos requerido pela defesa do réu quando há nos autos laudo técnico e outras provas capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.