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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-80.2023.8.09.0137 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Partes

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_HC_53453518020238090137_4c566.pdf
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Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA ANÁLISE DA PROVA. DILIGÊNCIA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A pertinência para a produção probatória é tarefa que incumbe ao Magistrado presidente do feito, o qual, mediante o ato soberano de avaliação das provas necessárias, poderá indeferir o que entender impertinente, inoportuno ou protelatório.
2. Não há falar em constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa o ato do Julgador de origem que denega, de forma fundamentada, a reprodução simulada dos fatos requerido pela defesa do réu quando há nos autos laudo técnico e outras provas capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1928941897

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