3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2021.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABÍVEL. DANOS MORAIS. EVIDENCIADOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
1. Em havendo inadimplência da parte vendedora para entrega da obra, suscetível a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, ao teor da Súmula n. 543 STJ.
2. Não há se falar em exclusão da responsabilidade da vendedora pelo fato de ter havido a pandemia, pois a construção civil foi considerada como serviço essencial, não sofrendo paralisação, de forma que, ultrapassado o período de tolerância de cento e oitenta dias, conforme previsto no contrato, comportável sim a rescisão do contrato por inadimplência da parte dela, além de ter que responder pelos danos morais decorrentes.
3. Quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem, observa-se que a mesma somente se faz cabível quando não houver culpa por parte da vendedora (tema 938), não sendo este o caso.
4. Por fim, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho inalterada a condenação da requerida/apelante ao ônus da sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.