Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Em caso de sentença condenatória é necessária a intimação do advogado e do réu mesmo que solto

Dr. Paulo Castro. Criminalista (62) 9 9357-8231

No julgamento de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública em favor de um réu, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acusado, ainda que esteja solto, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em seu desfavor, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

A sentença determinou, ainda, a inclusão do condenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para iniciar a execução da pena sem atender ao pedido da Defensoria Pública para proceder à intimação pessoal do réu, que estava solto.

Na análise do HC que chegou ao TRF1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a quem coube a relatoria, explicou que embora o art. 392, II, do Código de Processo Penal ( CPP) estabeleça a realização da intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído”, e que o dispositivo deve ser associado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia ao duplo grau de jurisdição.

Pessoalmente intimado - Nesse sentido, o TRF1 se posicionou no sentido favorável à intimação tanto do defensor quanto do réu, mesmo solto. Segundo explicou o desembargador, independentemente da representação (defensor dativo, constituído ou defensor público), o réu deve ser sempre pessoalmente intimado da sentença condenatória.

Portanto, concluiu o relator em seu voto que “se a intimação pessoal do réu não se realizou, não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença” e registrou que caso o réu não seja encontrado, a intimação deve ser realizada por meio de edital.

O Colegiado, por maioria, acatou os termos do voto do relator.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO, DA DEFESA TÉCNICA E DO RÉU, MESMO SOLTO. EXATA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 392, II, CPP. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A presente impetração impugna ato judicial da autoridade impetrada que indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União no sentido de proceder à intimação pessoal do Paciente, réu solto, da sentença condenatória.

2. Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo , caput, da Lei 8.176/91, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, convertida em duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

3. Com o suposto trânsito em julgado da sentença condenatória, a autoridade impetrada determinou sua inclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a fim de dar início à execução da pena.

4. Cabe rememorar, com relação à intimação da sentença condenatória de réu solto, que o art. 392, II, do Código de Processo Penal faculta a realização da intimação, ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Contudo, é necessário ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque, mas sim associada aos caros princípios constitucionais, que garantem aos acusados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.

5. Desse modo, considera-se ser indispensável à intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto; inclusive, para que o condenado tenha ciência do teor do julgado e exerça o direito de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme previsão dos artigos 577 e 578 do CPP, que estabelecem: “Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. [...] Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante”.

6. Não se olvida da existência de corrente oposta, que interpreta o art. 392 do CPP de forma literal; todavia, a intimação tanto do defensor constituído, defensor dativo ou Defensoria Pública quanto do Réu, mesmo solto, é o que mais se coaduna com o direito constitucional à ampla defesa e como tal deve ser assegurado pelos órgãos julgadores.

7. Esta egrégia Corte já apreciou a questão acerca da necessidade de intimação pessoal, mesmo do réu solto, com relação à sentença condenatória; firmando posicionamento favorável à tese do Paciente. Precedentes no voto.

8. Nesse panorama, considera-se indispensável à dupla intimação da sentença condenatória, vale dizer, tanto da defesa técnica quando do réu, pessoalmente, mesmo solto. Inclusive, independentemente de a representação ser realizada por defensor dativo, defensor constituído ou pela Defensoria Pública (como ocorre no presente caso), o certo é que o réu deve ser sempre intimado pessoalmente da sentença condenatória.

9. Se a intimação pessoal do Réu não se realizou não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução da sentença.

10. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de determinar que a autoridade impetrada cientifique o Paciente, pessoalmente, do teor da sentença condenatória, permitindo-lhe exercer o direito de interpor os recursos cabíveis; caso não seja encontrado, deve a intimação ser realizado por meio de edital.

Processo: 1006278-63.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 24/01/2023

Data da publicação: 28/01/2023

RS/CB

Fonte https://portal.trf1.jus.br/


R E L A T Ó R I O O (A) EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR (A)): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JUDIVAL MURADA VIANA, com a finalidade de obstar a execução da sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

Sustenta que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em 02 (duas) prestações pecuniárias.

A Impetrante alega que o Paciente não foi intimado do teor da sentença condenatória proferida em seu desfavor, de maneira a lhe permitir o exercício da autodefesa, apontando precedente do colendo Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra necessária a intimação do réu e do seu defensor sobre o teor da sentença condenatória, iniciando a contagem do fluxo do prazo recursal somente após a última intimação.

Defende, ainda, a Impetrante, com referência ao art. 392 do CPP que “o termo ‘defensor constituído’ se refere tão somente ao advogado que celebra um contrato de mandato com o réu. Pela própria sistemática do Código de Processo Penal, o termo ‘defensor constituído’ só pode ser aplicado ao advogado contratado – o que denota uma relação de confiança”, tendo em vista que “tal termo não faz referência ao Defensor Público, que não é contratado pelo acusado com base em uma relação de confiança, mas sim em uma hipossuficiência, seja ela econômica ou jurídica”. Postula, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus com a finalidade de determinar a intimação pessoal do Paciente acerca da sentença condenatória, ou sua intimação por edital, caso seja revel ou se tiveram sido esgotados os meios de sua localização.

A decisão liminar foi deferida no sentido de determinar a suspensão da execução da sentença prolatada na ação penal nº. 0000294-89.2016.4.01.3601, até o julgamento da presente ação (ID 195038034).

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 195805065).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 196234032).

Des (a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator (a)

PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1006278-63.2022.4.01.0000 V O T O O (A) EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR (A)): Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo , caput, da Lei 8.176/91, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, convertida em duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Com o suposto trânsito em julgado da sentença condenatória, a autoridade impetrada determinou sua inclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a fim de dar início à execução da pena.

Foi proferida decisão liminar pela Desembargadora Federal que antecedeu este Relator, então condutora do feito, com determinação para a suspensão da execução da sentença prolatada pelo Juízo impetrado nos autos da ação penal 0000294-89.2016.4.01.3601/MT, até o julgamento do mérito da presente impetração, conforme razões lançadas na decisão ID 195038034.

Pois bem. A presente impetração impugna ato judicial da autoridade impetrada que indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União no sentido de proceder à intimação pessoal do Paciente, réu solto, da sentença condenatória.

Com efeito, cabe rememorar, com relação à intimação da sentença condenatória de réu solto, que o art. 392, II, do Código de Processo Penal faculta a realização da intimação, ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Senão vejamos, in verbis:

Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Todavia, é necessário ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque, mas sim associada aos caros princípios constitucionais, que garantem aos acusados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.

Desse modo, considera-se ser indispensável à intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto; inclusive, para que o condenado tenha ciência do teor do julgado e exerça o direito de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme previsão dos artigos 577 e 578 do CPP, que estabelecem: “Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. [...] Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante”.

Quanto ao tema, importa trazer à colação o lúcido posicionamento de Eugênio Pacelli:

  1. a nosso aviso, o princípio constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer hipótese, com o que estaria revogado o previsto no inciso II, que permite a intimação por intermédio do defensor;

  2. pelas mesmas razões, entendemos que a intimação deverá ser feita pessoalmente ao réu também no caso do inciso III, pelo que restaria inaplicável a restrição ali contida;

  3. na hipótese de não ser encontrado o acusado solto, independentemente da natureza da infração e de se tratar, ou não, de defensor constituído, a intimação do réu deverá ser feita por meio de edital;

  4. o defensor do acusado será sempre intimado da sentença, pessoalmente, ou por edital, se não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

[...] O prazo para impugnação recursal da sentença, incluindo os embargos de declaração previstos no art. 382 do CPP, terá início a partir da última intimação realizada (do acusado ou do defensor). (Curso de Processo Penal. 24ª Ed. São Paulo: Atlas).

Registra-se, ainda, que não se olvida da existência de corrente oposta, que interpreta o art. 392 do CPP de forma literal; todavia, a intimação tanto do defensor constituído, defensor dativo ou Defensoria Pública quanto do Réu, mesmo solto, é o que mais se coaduna com o direito constitucional à ampla defesa e como tal deve ser assegurado pelos órgãos julgadores.

Esta egrégia Corte já apreciou a questão acerca da necessidade de intimação pessoal, mesmo do réu solto, com relação à sentença condenatória; firmando posicionamento favorável à tese do Paciente.

Confiram-se os seguintes julgados referentes ao tema ora em exame:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. NECESSIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus, no essencial, desconstituir o trânsito em julgado de sentença proferida contra o paciente nos autos da ação penal 0005321-34.2018.4.01.3811, bem assim, sucessivamente, afastar a reincidência anotada na dosimetria aplicada no decreto condenatório. 2. A decisão impugnada recusou a intimação pessoal do paciente de sentença condenatória contra ele proferida, ao fundamento de que o art. 370 do CPP dispensaria a intimação pessoal do acusado, pois, com a existência de defensor (constituído ou dativo), caberia ao advogado dar-lhe ciência do ato judicial proferido. 3. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal, para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 4. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal, para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. [...] 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta parte, na linha do que decidido em sede liminar, concedida a ordem para, desconstituindo o trânsito em julgado e reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados a partir da prolação da sentença condenatória proferida contra o paciente nos autos da ação penal 0005321-34.2018.4.01.3811, assegurar a real ciência do decreto condenatório, permitindo ao paciente expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal. ( HC 1000424-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 11/04/2022 PAG.) (Grifos nossos) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. No sistema brasileiro, vige o princípio da voluntariedade, em que não é obrigatório que a defesa técnica interponha recurso contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual a não interposição de recurso pelo advogado constituído pode não significar o interesse do réu, que, conforme o art. 577 do CPP, será possível, de próprio punho, interpor o seu recurso; todavia, para isso, é preciso que tenha ciência efetiva da publicação da sentença. 2. Desse modo, tanto o réu, mesmo solto, como a defesa técnica devem ser intimados da sentença penal condenatória, e, assim, a melhor solução, no presente caso, é a admissão do recurso interposto pela defesa do réu. 3. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime do art. 333 do Código Penal. 4. Para a configuração do delito de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. No caso, não há de se falar em ausência de autoria e de materialidade, visto que os depoimentos em sede policial e em juízo do próprio apelante e das demais testemunhas, torna inquestionável sua responsabilidade penal, uma vez que, com o propósito de obter um diploma falso de curso superior em Administração, ofertou vantagem indevida ao funcionário público, tendo plena consciência da ilicitude da conduta por ele perpetrada. 6. Insubsistentes os fundamentos firmados na sentença acerca da culpabilidade relacionadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida. 7. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. ( ACR 0011386-50.2010.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/06/2022 PAG.) (Grifos nossos)

Nesse panorama, reputa-se indispensável à dupla intimação da sentença condenatória, vale dizer, tanto da defesa técnica quando do réu, pessoalmente, mesmo solto.

Inclusive, independentemente de a representação ser realizado por defensor dativo, defensor constituído ou pela Defensoria Pública (como ocorre no presente caso), o certo é que o réu deve ser sempre intimado pessoalmente da sentença condenatória.

Se a intimação pessoal do Réu não se realizou não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença.

Ante o exposto, concede-se a ordem de habeas corpus determinando que a autoridade impetrada cientifique o Paciente, pessoalmente, do teor da sentença condenatória, permitindo-lhe exercer o direito de interpor os recursos cabíveis; vale registrar, outrossim, que caso não seja encontrado, deve a intimação ser realizado por meio de edital.

Paulo Castro | Advogado | (62) 993578231

Envie seu comentário ... curta e compartilhe

📞Contatos do nosso escritório.

Telefone | ✅WhatsApp 62 99357-8231

Paulo Castro | Escritório de Advocacia |

Instagram @paulo_castro.adv

#STJ #habeascorpus #buscapessoal #tráfico #drogas #liberdade #ilegalidade #nulidade #condenação #advogados #jurisprudência #guarniçãopolicial #provas #absolvição #liminar #recursoordinário #manifestailegalidade #policiais #defesa #julgamentodomérito #pradescontrair #advogado #advocacia #criminalista #advocaciacriminal #advogadocriminalista #justiça #racismo #liberdade #paulocastroadvogado #advpaulocastro

  • Sobre o autorDefesa com ênfase no Direito Criminal, com inúmeros casos de sucesso
  • Publicações63
  • Seguidores32
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2230
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-caso-de-sentenca-condenatoria-e-necessaria-a-intimacao-do-advogado-e-do-reu-mesmo-que-solto/1942908585

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX-06.2020.4.01.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

Fernando Henrique Schicovski, Advogado
Modeloshá 7 anos

Modelo de Interposição de Recurso de Apelação

Lucas Cotta de Ramos, Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ: a intimação pessoal só se exige para o réu preso e quanto à sentença condenatória

André Gonzalez Cruz, Advogado
Artigoshá 10 anos

A máxima efetividade do art. 201, § 2º, do cpp, e o TJ/MA

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)