19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-90.2018.8.09.0076
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IPASGO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO. ONCOTYPE DX. EXAME LABORATORIAL. ROL DA ANSS EXEMPLIFICATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. REEMBOLSO DO VALOR CUSTEADO. LIMITE DA TABELA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é cabível a negativa de exame indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado ou seu dependente, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implica a adoção de interpretação que prestigia o direito patrimonial da operadora em detrimento do direito à saúde da contratante.
3. A negativa injustificada por parte do requerido da realização de exame prescrito pelo médico, além de causar aflição, angústia e sofrimento à paciente, que já se encontrava fragilizada em razão da própria enfermidade, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação.
4. A autora deve ser ressarcida pelo montante integral que efetivamente desembolsou, no caso, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), desde que não ultrapasse o maior limite do preço da tabela de serviços do plano de saúde que contratou. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.