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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-46.2020.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_02499334620208090000_ff8dc.pdf
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Ementa

Agravo de Instrumento.

I - Execução de pensão alimentícia. Débito alimentar antigo. Prisão civil do devedor que perdeu sua finalidade coercitiva. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao devedor de alimentos e, como tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais. In casu, revela-se desarrazoada a manutenção da prisão civil do devedor/agravante, pois trata-se de dívida alimentar antiga. Ademais, eventual recolhimento do alimentante à prisão por dívida pretérita poderia, inclusive, prejudicar os próprios alimentados, pois poderiam ser privados da pensão alimentícia futura, em decorrência da impossibilidade do alimentante efetuar o pagamento do débito alimentar no período em que estivesse recolhido ao cárcere, o que violaria, inclusive, o princípio da razoabilidade.
II ? Impossibilidade do pagamento dos valores cobrados na execução. Apreciação a cargo do julgador de 1º grau. In casu, tratando-se de débito alimentar há muito vencido, deverá o magistrado de 1º grau tentar a composição das partes, eventualmente remetendo os autos na origem para o CEJUSC, apurando-se, também o valor efetivamente devido e, por fim, caso entenda pertinente, poderá converter o feito executivo ao rito expropriatório. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/931998974

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