23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-83.2013.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. WALTER CARLOS LEMES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO.
1. Existindo um dos vícios elencados no artigo 535 e seguintes da Lei processual Civil, o acolhimento dos embargos, é medida imperativa.
2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, no caso, já em grau recursal, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
3. Não observado o procedimento correto para postulação da benesse judiciária em grau recursal, impõe-se a declaração de deserção do recurso agravo regimental. EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Acórdão
O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.