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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-83.2013.8.09.0051 GOIANIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. WALTER CARLOS LEMES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_01205188320138090051_3f47e.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO.

1. Existindo um dos vícios elencados no artigo 535 e seguintes da Lei processual Civil, o acolhimento dos embargos, é medida imperativa.
2. Consoante o art. da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, no caso, já em grau recursal, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
3. Não observado o procedimento correto para postulação da benesse judiciária em grau recursal, impõe-se a declaração de deserção do recurso agravo regimental. EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

Acórdão

O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
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