4 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) • XXXXX-02.2019.8.13.0672 • Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de SETE LAGOAS / 1a Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PROCESSO Nº XXXXX-02.2019.8.13.0672
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JUNIA MÁRCIA COUTO DE ANDRADE
EMBARGADO: MARIA IZAURA GUEDES DRUMMOND, MARCILIO HENRIQUE GUEDES DRUMMOND
Vistos, etc.
Em petição de ID XXXXX dos autos, requereu ANA BEATRIZ ANDRADE ABREU intervenção no presente feito, sob a alegação de possuir interesse jurídico na causa, tendo em vista ser herdeira do espólio aqui demandado.
Intimadas as partes, a parte embargante concordou com o pedido de assistência (ID XXXXX), enquanto que a parte embargada impugnou os pedidos apresentados (ID XXXXX).
Pois bem.
Trata-se de embargos à execução propostos pelo ESPÓLIO DE JUNIA MÁRCIA COUTO DE ANDRADE em face de MARIA IZAURA GUEDES DRUMMOND e MARCILIO HENRIQUE GUEDES DRUMMOND, tendo como objetivo a extinção da demanda executiva em apenso, sob o argumento preliminar de que o título executivo seria inexigível, e no mérito, de que haveria no mesmo excesso à execução.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, a Sra. ANA BEATRIZ ANDRADE ABREU é herdeira do espólio embargante/executado, possuindo, portanto, interesse jurídico na presente demanda.
A seu turno, a parte embargada preliminarmente, aduziu a impossibilidade de assistência em feitos de natureza
executiva, entretanto, não é o caso do presente feito, visto que, como já dito acima, se tratam de uma ação de
conhecimento, qual seja: embargos à execução. Diante disso, rejeito a preliminar apresentada.
Com relação aos demais argumentos esposados pelos embargados, entendo que os mesmos se referem ao mérito da demanda, razão pela qual serão apreciados quando da prolação da sentença.
Diante disso, defiro o pedido de assistência da Sra. ANA BEATRIZ ANDRADE ABREU no polo ativo da presente
demanda, nos termos do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil.
Para tanto, providencie a secretaria as retificações necessárias junto ao PJe.
Cumpra-se. SETE LAGOAS, 13 de julho de 2020
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