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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2014.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Alberto Vilas Boas

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_05559547420148130024_ab74b.pdf
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Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA QUE RECEBIA ALIMENTOS DO DE CUJUS, SEU EX-CÔJUGE. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES AO TEMPO DA MORTE. PENSÃO INTEGRAL PAGA POR LONGO PERÍODO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

- Não é dado ao órgão previdenciário, no momento de cálculo da pensão por morte, reduzir o valor dos alimentos fixados em sentença judicial, considerando que a verba foi arbitrada em prol de toda a entidade familiar, sem especificação do percentual devido a cada um dos membros - A exoneração do encargo alimentar referente a qualquer dos membros da família não implica, por si só, a redução dos alimentos arbitrados intuitu familae - Considerando que a parte autora recebeu os alimentos integrais por mais de 30 anos - e por período superior a 10 anos após a maioridade dos filhos - sem que o de cujus manejasse qualquer ação revisional, não é possível que a entidade previdenciária reduza o valor dos alimentos a serem pagos em razão da morte do ex-servidor.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867318854

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