30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2014.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Alberto Vilas Boas
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Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA QUE RECEBIA ALIMENTOS DO DE CUJUS, SEU EX-CÔJUGE. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES AO TEMPO DA MORTE. PENSÃO INTEGRAL PAGA POR LONGO PERÍODO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
- Não é dado ao órgão previdenciário, no momento de cálculo da pensão por morte, reduzir o valor dos alimentos fixados em sentença judicial, considerando que a verba foi arbitrada em prol de toda a entidade familiar, sem especificação do percentual devido a cada um dos membros - A exoneração do encargo alimentar referente a qualquer dos membros da família não implica, por si só, a redução dos alimentos arbitrados intuitu familae - Considerando que a parte autora recebeu os alimentos integrais por mais de 30 anos - e por período superior a 10 anos após a maioridade dos filhos - sem que o de cujus manejasse qualquer ação revisional, não é possível que a entidade previdenciária reduza o valor dos alimentos a serem pagos em razão da morte do ex-servidor.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO