27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX-41.2018.8.13.0000 Ibiá
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Wander Marotta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSAÇÃO REALIZADA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS. ACORDO QUE EXTINGUE O PRECATÓRIO, QUE PASSA A ESTAR IMUNE A QUALQUER TIPO DE SUPLEMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
- Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, não sendo admitidos para mero fim de prequestionamento - A transação realizada para pagamento de precatório afasta a pretensão de receber diferenças. Se há acordo que extingue o precatório, passa este a estar imune a qualquer tipo de suplementação - A inovação pretendida nestes declaratórios é que fere, a ser admitida, o texto legal que veda a inovação nos recursos - O que se tem é que os agravantes aceitaram o pagamento da indenização com deságio de 30% do valor devido - ausente prova de que tenha ocorrido o que chamam de sonegação de 30% do valor supostamente devido por parte do embargado - não havendo como determinar a expedição de um precatório suplementar. Este deságio era condição do acordo feito, e, se for anulado esse ajuste, o que se pagou teria que ser devolvido aos cofres públicos, pois foi pago com a preferência resultante da própria transação. O deságio é que foi a causa da transação; se ele não pudesse existir, não haveria acordo.
Acórdão
REJEITARAM OS EMBARGOS