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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX-41.2018.8.13.0000 Ibiá

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Wander Marotta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_ED_06333454120188130000_d25bc.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSAÇÃO REALIZADA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS. ACORDO QUE EXTINGUE O PRECATÓRIO, QUE PASSA A ESTAR IMUNE A QUALQUER TIPO DE SUPLEMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

- Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, não sendo admitidos para mero fim de prequestionamento - A transação realizada para pagamento de precatório afasta a pretensão de receber diferenças. Se há acordo que extingue o precatório, passa este a estar imune a qualquer tipo de suplementação - A inovação pretendida nestes declaratórios é que fere, a ser admitida, o texto legal que veda a inovação nos recursos - O que se tem é que os agravantes aceitaram o pagamento da indenização com deságio de 30% do valor devido - ausente prova de que tenha ocorrido o que chamam de sonegação de 30% do valor supostamente devido por parte do embargado - não havendo como determinar a expedição de um precatório suplementar. Este deságio era condição do acordo feito, e, se for anulado esse ajuste, o que se pagou teria que ser devolvido aos cofres públicos, pois foi pago com a preferência resultante da própria transação. O deságio é que foi a causa da transação; se ele não pudesse existir, não haveria acordo.

Acórdão

REJEITARAM OS EMBARGOS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867330384