18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX-02.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - REMOÇÃO A PEDIDO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
É assegurado ao servidor público estadual solicitar remoção a pedido, cujo ato está condicionado a critérios da Administração Pública. Não há que se falar em direito líquido e certo quando se constata que o ato administrativo reveste-se de legalidade e observou a necessidade do serviço, priorizando o interesse público, sendo certo que a movimentação de pessoal foi estabelecida por meio de resolução e que não restou comprovada a existência de cargos vagos na localidade para a qual a impetrante deseja ser removida.
Acórdão
DENEGARAM A SEGURANÇA