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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-96.2017.8.13.0000 Guanhães

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Armando Freire
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Ementa

EMENTA:

- Reforma-se a decisão agravada no tocante à determinação de paralisação imediata das atividades de lavra a céu aberto, em virtude da suspensão da renovação da licença de operação, uma vez que a agravante tem a garantia de seu funcionamento amparada pelo artigo 14, § 4º, LC 140/2011, que corrobora que o prazo de validade da licença é prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. A partir disso, enquanto não houver essa manifestação, o que vigora in casu é a validade da licença de operação inicialmente concedida, que teve seu prazo dilatado - Com base na legislação pertinente, os profissionais habilitados para a realização de análises técnicas e elaboração de pareceres acerca dos impactos ambientais decorrentes das atividades na mineração são: ENGENHEIRO GEÓLOGO (ou GEÓLOGO) e ENGENHEIRO DE MINAS. Assim, a renovação da licença de operação só vai ser válida se proferida por equipe interdisciplinar composta por pelo menos um desses profissionais acima citados. Recurso parcialmente provido. >
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