27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX-34.2015.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcílio Eustáquio Santos
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONFESSADO PELO RÉU, AINDA QUE EM PARTE, EM JUÍZO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o réu confirma, em Juízo, a prática criminosa.
2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. V.V. Havendo a chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não é de lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.