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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-30.2015.8.13.0456 Oliveira

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Amauri Pinto Ferreira
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Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - INSUMO ALIMENTAR - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DEVIDO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE.

- A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde pública é de todos os entes federados de forma solidária, sendo facultado à parte demandar contra qualquer deles, de forma conjunta ou isolada - A Constituição da Republica impõe ao Estado o dever de assegurar a todos o direito à saúde, promovendo as políticas públicas necessárias a sua efetivação, de forma universal e igualitária - Embora se deva privilegiar os medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS, quando restar comprovado que a alternativa terapêutica disponibilizada não atende às necessidades do paciente ou na hipótese de não existir no sistema de padronização público o tratamento necessário, deve se garantir o custeio pelo Poder Público da medida específica prescrita, ainda que pela via judicial - Comprovada a necessidade de recebimento do insumo requerido, como única alternativa ao desenvolvimento sadio do menor, deve ser o ente público compelido a disponibilizá-lo - A multa cominatória visa compelir o destinatário ao cumprimento da ordem judicial, podendo ser aplicada mesmo em desfavor da Fazenda Pública, como instrumento hábil a garantir a efetividade da decisão.
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